O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pôs uma ‘pá de cal’ sobre o tormentoso assunto envolvendo o pagamento do 13º subsídio aos Agentes Políticos. O Ministério Público, que também erra, deve abster-se de intentar novas ações contra as Câmaras que, amparadas em leis de fixação de subsídios, vinham pagando décimo terceiro subsídio ou décima terceira parcela, como queiram, aos agentes políticos, Prefeito, Vice e Vereadores.
O Acórdão do TJMG, tem o seguinte teor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE 13º SUBSÍDIO AOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS - DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, VIII DA CF/88 - NECESSIDADE DE PRÉVIA PREVISÃO LEGAL - LEGITIMIDADE DA NORMATIZAÇÃO EM DISCUSSÃO - REPRESENTAÇÃO REJEITADA.”
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas 5ª e 6ª Turmas, já vinha entendendo dessa forma, ou seja, havendo lei específica e votada antes da legislatura, o pagamento do 13º subsídio é Constitucional.
Eu sempre defendi esse pagamento. Sempre achei que a previsão do § 4º do art. 39 da CF/88, ao se referir em pagamento de subídio em parcela única aos membros de poder não excluia o 13º. Ora, se fosse assim, todos esses membros de poder, incluídos os exercentes de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais , somente poderiam receber uma parcela a cada ano de seus subsídios. Totalmente sem nexo.
Portanto, entendo que todos aqueles que, embora constando em suas leis locais a previsão do pagamento do 13º subsídio, não vinham recebendo essa parcela, têm direito ao recebimento. Vou mais longe, se não vinham recebendo, têm direito ao recebimento dos valores pretéritos. Tô certo, ou tô errado?
Certíssimo Doutor... Particularmente, nunca consegui aceitar o argumento posto pela impossibilidade do pagamento. Entre outras coisas, tratava-se (trata-se), ao meu sentir e de outros colegas, de um interpretação equivocada aos parágrafos 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal, a estabelecer inadmissível diferenciação quanto aos "cargos políticos".
ResponderExcluirA distinção estaria no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, ao determinar que a remuneração de tais cargos deve se dar por meio de subsídio. Entretanto, juízes e promotores também estão abrangidos no preceito, são reputados agentes políticos e são remunerados por subsídio. E, ainda assim, recebem 13º subsídio.
Com efeito, apesar do regime de subsídios também ser aplicável aos membros do Ministério Público (CF, art. 128, §5º, I, c), aos integrantes da Advocacia Geral da União, aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e aos Defensores Públicos (CF, art. 135), aos Ministros do Tribunal de Contas da União e aos serviços públicos policiais (CF, art. 144, §9º), os referidos cargos públicos fazem jus ao 13º salário, eis que devidamente regulamentado em suas leis orgânicas.
Porque, então, estabelecer a distinção entre os agentes políticos, magistrados, promotores, advogados públicos, e os agentes políticos prefeitos, vereadores, secretários municipais?
Como bem sabemos e já definiu o STF, subsídio é a contraprestação pecuniária relativa a cargo público, instituída por lei para os agentes públicos constitucionalmente definidos.
Logo, os detentores de mandato eletivo ocupam cargos públicos, tal como magistrados e promotores, e, portanto, estão abrangidos pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal no que, estendendo o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX aos “ocupantes de cargo público”, nada perquiriu sob a forma de investidura.
Nesse contexto, é inequívoca a conclusão de que a distinção efetuada para vedar o pagamento do 13º subsídio é infundada, já que a Constituição não difere aqueles investidos de cargo público pelo voto popular (prefeitos e vereadores), daqueles detentores de cargo público pela via do concurso público (magistrados e promotores)...
Bom, mas a par disso, aproveito a oportunidade para dar aos parabéns pelo blog, especialmente pelo conteúdo que nos permite aprender e refletir. Já me tornei leitor assíduo...
Abs.
Silvan Pelágio