O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pôs uma ‘pá de cal’ sobre o tormentoso assunto envolvendo o pagamento do 13º subsídio aos Agentes Políticos. O Ministério Público, que também erra, deve abster-se de intentar novas ações contra as Câmaras que, amparadas em leis de fixação de subsídios, vinham pagando décimo terceiro subsídio ou décima terceira parcela, como queiram, aos agentes políticos, Prefeito, Vice e Vereadores.
O Acórdão do TJMG, tem o seguinte teor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE 13º SUBSÍDIO AOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS - DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, VIII DA CF/88 - NECESSIDADE DE PRÉVIA PREVISÃO LEGAL - LEGITIMIDADE DA NORMATIZAÇÃO EM DISCUSSÃO - REPRESENTAÇÃO REJEITADA.”
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas 5ª e 6ª Turmas, já vinha entendendo dessa forma, ou seja, havendo lei específica e votada antes da legislatura, o pagamento do 13º subsídio é Constitucional.
Eu sempre defendi esse pagamento. Sempre achei que a previsão do § 4º do art. 39 da CF/88, ao se referir em pagamento de subídio em parcela única aos membros de poder não excluia o 13º. Ora, se fosse assim, todos esses membros de poder, incluídos os exercentes de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais , somente poderiam receber uma parcela a cada ano de seus subsídios. Totalmente sem nexo.
Portanto, entendo que todos aqueles que, embora constando em suas leis locais a previsão do pagamento do 13º subsídio, não vinham recebendo essa parcela, têm direito ao recebimento. Vou mais longe, se não vinham recebendo, têm direito ao recebimento dos valores pretéritos. Tô certo, ou tô errado?