Tese que eu defendo, humildemente, desde 1988.
Supremo Tribunal Federal
Repercussão
geral
“Não
há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF.
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que
não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis
que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de
receitas orçamentárias. A matéria
constitucional teve repercussão geral reconhecida.[...] Ao se manifestar pela
existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência
da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi
enfrentado em diversos julgados do STF. ’A jurisprudência da Corte é uníssona
em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que
se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo‘, frisou o
ministro, que assentou ’a inexistência de reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal‘. As leis em
matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a
qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei
cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. ’Não há, no
texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa
exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos‘, disse o ministro,
lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, diz que são de iniciativa do
presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios. A
decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi
unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o
ministro Marco Aurélio.” ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias STF – 04/11/2013)
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