quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Para quem milita na área, inclusive àqueles que mantém no cargo de assessor somente para defender o salário

Tese que eu defendo, humildemente, desde 1988.

Supremo Tribunal Federal 

Repercussão geral

“Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF.
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.[...] Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. ’A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo‘, frisou o ministro, que assentou ’a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal‘. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. ’Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos‘, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios. A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.” ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias STF – 04/11/2013)

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