sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Isso não vale para João Monlevade.

Nós, representantes do Povo do Município de João Monlevade, reunidos em Câmara Municipal, com o propósito de instituir ordenamento Jurídico Administrativo, capaz de assegurar a todo habitante do Município a consolidação de todos os seus direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, bem como dar ao Cidadão um verdadeiro instrumento de promoção da sua cidadania plena, de seu desenvolvimento harmônico no seio de uma Comunidade fundada na Justiça Social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
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Art. 142. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
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§ 7º São vedadas na Administração Pública Municipal: AC) Emenda nº 7, de 1º de novembro de 2007

I – a nomeação, designação ou contratação, de cônjuge, companheiro ou parente, até o
terceiro grau civil inclusive, de servidor público para o cargo em comissão, ou de função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; AC) Emenda nº 7, de 2007

II – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público das pessoas de que trata o inciso anterior;(AC)Emenda nº 7, de 2007

§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se a todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, e aos poderes do município, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer quaisquer das funções previstas, no referido Órgão ou Poder. (AC) Emenda nº 7, de 2007

§ 9º Em caso de violação ao disposto nos parágrafos anteriores os responsáveis serão punidos disciplinarmente, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da anulação do ato. (AC) Emenda nº 7, de 2007

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