Nós,
representantes do Povo do Município de João Monlevade, reunidos em Câmara
Municipal, com o propósito de instituir ordenamento Jurídico Administrativo,
capaz de assegurar a todo habitante do Município a consolidação de todos os
seus direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, bem como dar
ao Cidadão um verdadeiro instrumento de promoção da sua cidadania plena, de seu
desenvolvimento harmônico no seio de uma Comunidade fundada na Justiça Social,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
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Art. 142. A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
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§ 7º São vedadas na Administração
Pública Municipal: AC)
Emenda nº 7, de 1º de novembro de 2007
I – a nomeação, designação ou
contratação, de cônjuge, companheiro ou parente, até o
terceiro grau civil inclusive, de
servidor público para o cargo em comissão, ou de função de confiança, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; AC) Emenda nº 7, de 2007
II – a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público das
pessoas de que trata o inciso anterior;(AC)Emenda nº 7, de 2007
§ 8º A vedação
prevista no parágrafo anterior estende-se a todos os órgãos da administração direta,
indireta e fundacional, e aos poderes do município, reciprocamente, de modo que
não poderão as pessoas mencionadas exercer quaisquer das funções previstas, no
referido Órgão ou Poder. (AC) Emenda nº 7, de 2007